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Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 13.122 de 07 de julho de 2008

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Art. 3º

Não se aplica o disposto nesta lei quando:

I

os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;

II

não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

III

o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a Administração Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, ou para preservar a economia de escala;

IV

se tratar de contratação na área de saúde.

Art. 3º, II da Lei Estadual de São Paulo 13.122 /2008