Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 13.122 de 07 de julho de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para o cumprimento do disposto no artigo 1º desta lei, a Administração Pública deverá realizar processo licitatório:
I
destinado exclusivamente à participação de microempresas e de empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
II
em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado;
III
em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e de empresas de pequeno porte, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível, ocasião em que poderá:
a
definir os respectivos lotes que correspondam à utilização ou distribuição em cada um dos Municípios que compõem as circunscrições nas quais se subdivide o órgão responsável pela licitação;
b
permitir aos proponentes a cotação de quantidade inferior à demandada em cada item ou lote, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala.
§ 1º
O valor licitado em conformidade com este artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.
§ 2º
Na hipótese do inciso II deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da Administração poderão ser destinados diretamente às microempresas e às empresas de pequeno porte subcontratadas.
§ 3º
Para efeito do disposto na alínea "a" do inciso III deste artigo, poderá o edital reunir em um mesmo lote as quantidades destinadas ao atendimento das demandas de unidades ou quaisquer outras subdivisões territoriais, de um mesmo órgão, localizadas em diversos Municípios.