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Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual de São Paulo nº 13.122 de 07 de julho de 2008

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Art. 2º

Para o cumprimento do disposto no artigo 1º desta lei, a Administração Pública deverá realizar processo licitatório:

I

destinado exclusivamente à participação de microempresas e de empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

II

em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado;

III

em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e de empresas de pequeno porte, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível, ocasião em que poderá:

a

definir os respectivos lotes que correspondam à utilização ou distribuição em cada um dos Municípios que compõem as circunscrições nas quais se subdivide o órgão responsável pela licitação;

b

permitir aos proponentes a cotação de quantidade inferior à demandada em cada item ou lote, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala.

§ 1º

O valor licitado em conformidade com este artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.

§ 2º

Na hipótese do inciso II deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da Administração poderão ser destinados diretamente às microempresas e às empresas de pequeno porte subcontratadas.

§ 3º

Para efeito do disposto na alínea "a" do inciso III deste artigo, poderá o edital reunir em um mesmo lote as quantidades destinadas ao atendimento das demandas de unidades ou quaisquer outras subdivisões territoriais, de um mesmo órgão, localizadas em diversos Municípios.

Art. 2º, III da Lei Estadual de São Paulo 13.122 /2008