Artigo 9º, Inciso III da Lei Estadual de São Paulo nº 13.014 de 19 de maio de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Na hipótese de recolhimento de parcela em atraso, serão aplicados, além dos juros referentes ao parcelamento, os seguintes percentuais de acréscimo:
I
5% (cinco por cento), se a parcela for recolhida até 30 (trinta) dias após o vencimento;
II
10% (dez por cento), se a parcela for recolhida de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias após o vencimento;
III
20% (vinte por cento), se a parcela for recolhida de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias após o vencimento.