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Artigo 9º, Inciso III da Lei Estadual de São Paulo nº 13.014 de 19 de maio de 2008

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Art. 9º

Na hipótese de recolhimento de parcela em atraso, serão aplicados, além dos juros referentes ao parcelamento, os seguintes percentuais de acréscimo:

I

5% (cinco por cento), se a parcela for recolhida até 30 (trinta) dias após o vencimento;

II

10% (dez por cento), se a parcela for recolhida de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias após o vencimento;

III

20% (vinte por cento), se a parcela for recolhida de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias após o vencimento.