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Artigo 8º, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 13.014 de 19 de maio de 2008

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Art. 8º

O parcelamento previsto nesta lei será considerado:

I

celebrado, após a adesão ao programa, com o recolhimento da primeira parcela no prazo fixado nesta lei;

II

rompido, na hipótese de:

a

inobservância de qualquer das condições estabelecidas nesta lei;

b

atraso superior a 90 (noventa) dias do vencimento de qualquer das parcelas subseqüentes à primeira;

c

descumprimento de outras condições a serem estabelecidas pela Secretaria da Fazenda ou pela Procuradoria Geral do Estado;

Parágrafo único

- O parcelamento rompido: 1 - implica imediato cancelamento dos benefícios previstos no artigo 4º, reincorporando-se integralmente ao débito tributário ou não-tributário objeto do benefício os valores reduzidos e tornando o débito imediatamente exigível, com os acréscimos legais previstos na legislação; 2 - acarretará, conforme o caso:

a

em se tratando de débito não inscrito na dívida ativa, a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal;

b

em se tratando de débito inscrito e ajuizado, o imediato prosseguimento da execução fiscal.