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Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 13.014 de 19 de maio de 2008

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Art. 7º

O parcelamento ou o pagamento em parcela única, relativamente aos componentes tributários ou não-tributários do débito consolidado:

I

expressa confissão irrevogável e irretratável;

II

implica renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos.

§ 1º

A desistência das ações judiciais e dos embargos à execução fiscal deverá ser comprovada, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do recolhimento da primeira parcela ou da parcela única, mediante apresentação de cópia das petições devidamente protocolizadas.

§ 2º

Os documentos destinados a comprovar a desistência mencionada no § 1° deste artigo deverão ser entregues na Procuradoria responsável pelo acompanhamento das respectivas ações.

§ 3º

O recolhimento efetuado, integral ou parcial, embora autorizado pelo Fisco, não importa em presunção de correção dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito do Fisco de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.