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Artigo 5º, Inciso III da Lei Estadual de São Paulo nº 13.014 de 19 de maio de 2008

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Art. 5º

Para efeito desta lei, considera-se débito:

I

tributário, a soma do tributo, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação;

II

não-tributário, a soma do débito principal, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação;

III

consolidado, o somatório dos débitos, tributários e não-tributários, selecionados pelo beneficiário para inclusão no PPD.