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Artigo 4º, Inciso II, Alínea b da Lei Estadual de São Paulo nº 13.014 de 19 de maio de 2008

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Art. 4º

Os descontos concedidos na liquidação dos débitos são os abaixo indicados:

I

relativamente ao débito tributário:

a

redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o tributo e sobre a multa punitiva, na hipótese de recolhimento em uma única vez;

b

redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% (quarenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o tributo e sobre a multa punitiva, nas hipóteses de parcelamento;

II

relativamente ao débito não-tributário:

a

redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de recolhimento em uma única vez;

b

redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, nas hipóteses de parcelamento.

Parágrafo único

- Aplica-se a redução prevista neste artigo cumulativamente ao desconto do pagamento de multa eventualmente fixada em auto de infração e imposição de multa, conforme legislação específica.