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Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 13.014 de 19 de maio de 2008

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Art. 3º

O beneficiário do PPD poderá recolher o débito consolidado, com os descontos de que trata o artigo 4º desta lei:

I

em uma única vez;

II

em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, com taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a tabela Price;

III

em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, com juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subseqüente ao do recolhimento da primeira parcela, e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento da parcela estiver sendo efetuado;

IV

em mais de 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, com juros equivalentes à taxa referencial do SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subseqüente ao do recolhimento da primeira parcela, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento da parcela estiver sendo efetuado, exigida garantia bancária expressa por meio de carta de fiança ou garantia hipotecária, por meio de escritura pública registrada no Cartório de Registro de Imóveis, em valor igual ou superior ao valor dos débitos consolidados.

Parágrafo único

- Para fins dos parcelamentos a que se referem os incisos II, III e IV deste artigo, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a: 1 - R$ 100,00 (cem reais), para pessoas físicas; 2 - R$ 500,00 (quinhentos reais), para pessoas jurídicas, observado o seguinte:

a

o valor da primeira parcela não poderá ser inferior a 1% (um por cento) da média da receita bruta mensal auferida no exercício de 2006 por todos os seus estabelecimentos, considerando-se receita bruta a totalidade das receitas auferidas, sendo irrelevantes o tipo de atividade exercida em cada estabelecimento e a classificação contábil adotada para as receitas;

b

nenhuma das parcelas subseqüentes poderá ter valor nominal inferior ao da primeira parcela;

c

será exigida autorização de débito automático do valor correspondente às parcelas subseqüentes à primeira, em conta corrente mantida em instituição bancária contratada pela Secretaria da Fazenda.