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Artigo 2º, Inciso VIII da Lei Estadual de São Paulo nº 13.014 de 19 de maio de 2008

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Art. 2º

O benefício concedido por esta lei aplica-se aos débitos de natureza tributária decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006 e aos de natureza não-tributária vencidos até 31 de dezembro de 2006, referentes:

I

ao Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

II

ao Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens e Direitos - ITCMD;

III

ao Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis", anterior à vigência da Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000;

IV

ao Imposto sobre doação, anterior à vigência da Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000;

V

a taxas de qualquer espécie e origem;

VI

à taxa judiciária;

VII

a multas administrativas de natureza não-tributária de qualquer origem;

VIII

a multas contratuais de qualquer espécie e origem;

IX

à reposição de vencimentos de servidores de qualquer categoria funcional;

X

a ressarcimentos ou restituições de qualquer espécie e origem.

§ 1º

Tratando-se da taxa judiciária referida no inciso VI, o benefício é aplicável somente aos débitos inscritos na dívida ativa em 31 de dezembro de 2006.

§ 2º

Poderão também ser incluídos no PPD débitos que se encontrarem nas seguintes situações: 1 - valores informados pelo devedor, relacionados a obrigações vencidas até 31 de dezembro de 2006; 2 - saldo de parcelamento rompido; 3 - saldo de parcelamento em andamento.