Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 13.014 de 19 de maio de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O benefício concedido por esta lei aplica-se aos débitos de natureza tributária decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006 e aos de natureza não-tributária vencidos até 31 de dezembro de 2006, referentes:
I
ao Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
II
ao Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens e Direitos - ITCMD;
III
ao Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis", anterior à vigência da Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000;
IV
ao Imposto sobre doação, anterior à vigência da Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000;
V
a taxas de qualquer espécie e origem;
VI
à taxa judiciária;
VII
a multas administrativas de natureza não-tributária de qualquer origem;
VIII
a multas contratuais de qualquer espécie e origem;
IX
à reposição de vencimentos de servidores de qualquer categoria funcional;
X
a ressarcimentos ou restituições de qualquer espécie e origem.
§ 1º
Tratando-se da taxa judiciária referida no inciso VI, o benefício é aplicável somente aos débitos inscritos na dívida ativa em 31 de dezembro de 2006.
§ 2º
Poderão também ser incluídos no PPD débitos que se encontrarem nas seguintes situações: 1 - valores informados pelo devedor, relacionados a obrigações vencidas até 31 de dezembro de 2006; 2 - saldo de parcelamento rompido; 3 - saldo de parcelamento em andamento.