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Artigo 11, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 13.014 de 19 de maio de 2008

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Art. 11

Poderá ser abatido do débito a ser recolhido nos termos desta lei o valor dos depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo referente aos débitos incluídos no parcelamento, sendo que eventual saldo em favor:

I

do Fisco, permanecerá no referido parcelamento;

II

do beneficiário, ser-lhe-á restituído.

§ 1º

Para fins do abatimento previsto neste artigo, o beneficiário deverá: 1 - informar o valor atualizado dos depósitos judiciais existentes; 2 - autorizar a Procuradoria Geral do Estado a efetuar o levantamento dos depósitos judiciais, nos autos da ação em que foram realizados.

§ 2º

Cópia da autorização a que se refere o item 2 do § 1° deverá ser entregue na Procuradoria responsável pelo acompanhamento da ação em que o levantamento deverá ser realizado, instruída com o comprovante do valor depositado, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da celebração do parcelamento ou do recolhimento da parcela única.

§ 3º

O abatimento de que trata este artigo será definitivo, ainda que o parcelamento venha a ser rompido.