Artigo 10º, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 13.014 de 19 de maio de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 10
A concessão dos benefícios previstos nesta lei:
I
vetado;
II
não autoriza a restituição, no todo ou em parte, de importância recolhida anteriormente ao início da vigência desta lei.