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Artigo 10º, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 13.014 de 19 de maio de 2008

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Art. 10

A concessão dos benefícios previstos nesta lei:

I

vetado;

II

não autoriza a restituição, no todo ou em parte, de importância recolhida anteriormente ao início da vigência desta lei.