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Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 13.014 de 19 de maio de 2008

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Art. 1º

Fica instituído o Programa de Parcelamento de Débitos - PPD, para a liquidação de débitos referidos nesta lei, constituídos ou não, inscritos ou não na dívida ativa, mesmo que ajuizados, desde que o valor do débito, atualizado nos termos da legislação vigente, seja recolhido em moeda corrente.