Artigo 8º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.916 de 16 de abril de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A infração aos dispositivos desta lei acarretará a aplicação de multa pecuniária no valor correspondente a 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP, aplicadas em dobro na hipótese de reincidência.
Parágrafo único
- Vetado.