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Artigo 8º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.916 de 16 de abril de 2008

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Art. 8º

A infração aos dispositivos desta lei acarretará a aplicação de multa pecuniária no valor correspondente a 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP, aplicadas em dobro na hipótese de reincidência.

Parágrafo único

- Vetado.