Artigo 7º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.916 de 16 de abril de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Fica o Poder Público autorizado a celebrar convênio e parcerias com municípios, entidades de proteção animal e outras organizações não-governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a consecução dos objetivos desta Lei.