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Artigo 7º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.916 de 16 de abril de 2008

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Art. 7º

Fica o Poder Público autorizado a celebrar convênio e parcerias com municípios, entidades de proteção animal e outras organizações não-governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a consecução dos objetivos desta Lei.