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Artigo 6º, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 12.916 de 16 de abril de 2008

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Art. 6º

Para efetivação deste programa o Poder Público poderá viabilizar as seguintes medidas:

I

a destinação, por órgão público, de local para a manutenção e exposição dos animais disponibilizados para adoção, que será aberto à visitação pública, onde os animais serão separados conforme critério de compleição física, de idade e de temperamento;

II

campanhas que conscientizem o público da necessidade de esterilização, de vacinação periódica e de que o abandono, pelo padecimento infligido ao animal, configura, em tese, prática de crime ambiental;

III

orientação técnica aos adotantes e ao público em geral para os princípios da tutela responsável de animais, visando atender às suas necessidades físicas, psicológicas e ambientais.