Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 12.916 de 16 de abril de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Não se encontrando nas hipóteses de eutanásia, autorizadas pelo artigo 2°, os animais permanecerão por 72 (setenta e duas) horas à disposição de seus responsáveis, oportunidade em que serão esterilizados.
Parágrafo único
- Vencido o prazo previsto no caput deste artigo, os animais não resgatados, serão disponibilizados para adoção e registro, após identificação.