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Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.916 de 16 de abril de 2008

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Art. 3º

O animal com histórico de mordedura, injustificada e comprovada por laudo médico, será inserido em programa especial de adoção, de critérios diferenciados, prevendo assinatura de termo de compromisso pelo qual o adotante se obrigará a cumprir o estabelecido em legislação específica para cães bravios, a manter o animal em local seguro e em condições favoráveis ao seu processo de ressocialização.

Parágrafo único

- Caso não seja adotado em 90 dias, o animal poderá ser eutanasiado.