Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.916 de 16 de abril de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Poder Executivo incentivará a viabilização e o desenvolvimento de programas que visem ao controle reprodutivo de cães e de gatos e à promoção de medidas protetivas, por meio de identificação, registro, esterilização cirúrgica, adoção, e de campanhas educacionais para a conscientização pública da relevância de tais atividades, cujas regras básicas seguem descritas nesta lei.