Artigo 9º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.810 de 21 de fevereiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Poder Executivo, por seus órgãos competentes, elaborará o cadastro das populações tradicionais existentes nas Reservas de Desenvolvimento Sustentável - RDSs, bem como promoverá a regularização fundiária dessas áreas, de forma a assegurar o uso do território por essas populações, observados os prazos estabelecidos no artigo 14 desta lei.