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Artigo 9º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.810 de 21 de fevereiro de 2008

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Art. 9º

O Poder Executivo, por seus órgãos competentes, elaborará o cadastro das populações tradicionais existentes nas Reservas de Desenvolvimento Sustentável - RDSs, bem como promoverá a regularização fundiária dessas áreas, de forma a assegurar o uso do território por essas populações, observados os prazos estabelecidos no artigo 14 desta lei.

Art. 9º da Lei Estadual de São Paulo 12.810 /2008