Artigo 6º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.810 de 21 de fevereiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Ficam instituídas as Reservas de Desenvolvimento Sustentável - RDSs, nas áreas reclassificadas conforme incisos I, II, III e IV do artigo 2º, especificadas nos incisos de I a V deste artigo, perfazendo a área total de 12.665,06 ha (doze mil seiscentos e sessenta e cinco hectares e seis ares), descritas na seguinte conformidade:
I
Reserva de Desenvolvimento Sustentável - RDS Barreiro/Anhemas, destinada às comunidades tradicionais da região Barreiro/Anhemas, com área de 3.175,07 ha (três mil cento e setenta e cinco hectares e sete ares), inserida no Município de Barra do Turvo, cujos limites e confrontações encontram-se descritos no Anexo 7;
II
Reserva de Desenvolvimento Sustentável - RDS dos Quilombos de Barra do Turvo, com área total de 5.826,46 ha (cinco mil oitocentos e vinte seis hectares e quarenta e seis ares), destinada às comunidades quilombolas de Ribeirão Grande/Terra Seca, Cedro e Pedra Preta, inserida no Município de Barra do Turvo, cujos limites e confrontações encontram-se descritos no Anexo 8;
III
Reserva de Desenvolvimento Sustentável - RDS dos Pinheirinhos, destinada às comunidades tradicionais de Pinheirinho do Franco, Areia Branca e Pinheirinho das Dúvidas, com área de 1.531,09 ha (mil quinhentos e trinta e um hectares e nove ares), inserida no Município de Barra do Turvo, cujos limites e confrontações encontram-se descritos no Anexo 9;
IV
Reserva de Desenvolvimento Sustentável - RDS de Lavras, com área destinada aos moradores tradicionais da própria área e outros oriundos de remanejamentos do Parque Estadual do Rio Turvo, com área de 889,74 ha (oitocentos e oitenta e nove hectares e setenta e quatro ares), inserida no Município de Cajati, cujos limites e confrontações encontram-se descritos no Anexo 10;
V
Reserva de Desenvolvimento Sustentável - RDS de Itapanhapima, destinada à população tradicional de Itapanhapima, Retiro, Bombicho e outras oriundas de realocação do Parque Estadual Lagamar de Cananéia, e aos pescadores artesanais de Cananéia com área de 1.242,70 ha (mil duzentos e quarenta e dois hectares e setenta ares), localizada no Município de Cananéia, cujos limites e confrontações encontram-se descritos no Anexo 11;
§ 1º
Após estudos que indiquem a capacidade de suporte das áreas referidas nos incisos I, III, IV e V deste artigo, bem como da retomada das áreas públicas irregularmente ocupadas, e da aquisição de eventuais áreas ocupadas, os setores responsáveis pela gestão e regularização fundiária das Unidades de Conservação poderão remanejar moradores tradicionais de glebas internas dos Parques Estaduais referidos no artigo 5º desta lei, para as áreas das Reservas de Desenvolvimento Sustentável - RDSs, objetivando o cumprimento das funções e os objetivos para os quais as unidades foram estabelecidas.
§ 2º
As atividades turísticas e outros usos afins, em áreas integrantes dos Parques Estaduais instituídos pelo artigo 5º desta lei, e situadas nas cabeceiras das bacias hidrográficas que abrangem as comunidades das Reservas de Desenvolvimento Sustentável - RDSs, serão definidos de forma conjunta com as associações comunitárias respectivas e o Conselho Consultivo da Unidade, previsto no § 3º do artigo 12 desta lei, assegurando-se às populações tradicionais a participação na gestão e repartição dos benefícios advindos do uso indireto dos recursos da área.
§ 3º
Fica assegurado aos moradores tradicionais da Reserva de Desenvolvimento Sustentável dos Pinheirinhos, instituído pelo inciso III deste artigo, o uso da estrada que dá acesso à ligação entre Barra do Turvo e a Rodovia BR-116.