Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.810 de 21 de fevereiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O território original do Parque Estadual de Jacupiranga, alterado pelas áreas reclassificadas, excluídas e incluídas, definidas respectivamente, nos artigos 2º, 3º e 4º desta lei, passa a ter a área total de 154.872,17 ha (cento e cinqüenta e quatro mil oitocentos e setenta e dois hectares e dezessete ares) e fica subdividido em três parques estaduais, os quais passam a ser denominados e descritos na seguinte conformidade:
I
Parque Estadual Caverna do Diabo, com área de 40.219,66 ha (quarenta mil duzentos e dezenove hectares e sessenta e seis ares), inserida nos Municípios de Eldorado, Iporanga, Barra do Turvo e Cajati, cujos limites e confrontações encontram-se descritos no Anexo 4;
II
Parque Estadual do Rio Turvo, com área de 73.893,87 ha (setenta e três mil oitocentos e noventa e três hectares e oitenta e sete ares), inserido nos Municípios de Barra do Turvo, Cajati e Jacupiranga, cujos limites e confrontações encontram-se descritos no Anexo 5;
III
Parque Estadual do Lagamar de Cananéia, com área de 40.758,64 ha (quarenta mil setecentos e cinqüenta e oito hectares e sessenta e quatro ares), inserido nos Municípios de Cananéia e Jacupiranga, cujos limites e confrontações encontram-se descritos no Anexo 6;
§ 1º
As Zonas de Amortecimento dos Parques referidos neste artigo serão definidas em seus respectivos planos de manejo, os quais deverão ser elaborados no prazo de até 5 (cinco) anos a contar da data de publicação desta lei.
§ 2º
O bairro conhecido por Santa Maria, abrangido pelo território original do Parque Estadual do Jacupiranga - PEJ, e que passa a ter sua porção oeste incorporada ao território do Parque Estadual Lagamar de Cananéia, fica nesse trecho reconhecido como Zona Histórico-Cultural, e por ocasião do Plano de Manejo da unidade será elaborado um Plano de Uso que assegure as condições sócio-econômicas e ambientais dos ocupantes da área, nos termos do que dispõe o artigo 39 do Decreto federal n° 4.340, de 22 de agosto de 2002.