Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.810 de 21 de fevereiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para recompor e ampliar o território original do Parque, a título de compensação pelas exclusões e visando à conservação da natureza, ficam incorporadas as glebas constantes do Anexo 3, descritas na seguinte conformidade:
I
gleba nº 3.1, conhecida como Rio das Pedras/Caracol, no Município de Iporanga, com área de 6.052,15 ha (seis mil e cinqüenta e dois hectares e quinze ares), com exceção da estrada de ligação entre Iporanga e Barra do Turvo e com exclusão da área da cascalheira municipal e respectivo acesso pela estrada de ligação entre os dois Municípios, descrita e caracterizada como gleba 3.1. A, com 170,62 ha (cento e setenta hectares e sessenta e dois ares);
II
gleba nº 3.2, composta pelas áreas A, B e B1 na região conhecida como Ribeirão do Frio/Cachoeira do Salú, localizada nos Municípios de Iporanga e Barra do Turvo, com áreas de 2.583,42 ha (dois mil, quinhentos e oitenta e três hectares e quarenta e dois ares), 986,72 ha (novecentos e oitenta e seis hectares e setenta e dois ares) e 222,96 ha (duzentos e vinte e dois hectares e noventa e seis ares), respectivamente, somando um total de 3.793,10 ha (três mil setecentos e noventa e três hectares e dez ares);
III
gleba nº 3.3, constituída pelas áreas A, B e C, conhecida como Lagamar, inserida no Município de Cananéia, com área total de 16.630,05 ha (dezesseis mil, seiscentos e trinta hectares e cinco ares), com exceção da estrada do Ariri;
IV
gleba nº 3.4, conhecida como Serra do Itapitangui, localizada nos Municípios de Cananéia e Jacupiranga, com área de 3.232,50 ha (três mil duzentos e trinta e dois hectares e cinqüenta ares);
V
gleba nº 3.5, conhecida como Pindaúva de Cima, localizada no Município de Jacupiranga, com área de 2.046,37 ha (dois mil e quarenta e seis hectares e trinta e sete ares);
VI
gleba nº 3.6, composta pelas áreas devolutas estaduais A, B, C e D, situadas na região da Serra do Guaraú, localizada no Município de Jacupiranga, totalizando a área de 842,16 ha (oitocentos e quarenta e dois hectares e dezesseis ares);
VII
gleba nº 3.7, situada na região conhecida como Barra do Braço, localizada no Município de Eldorado, com área de 536,94 ha (quinhentos e trinta e seis hectares e noventa e quatro ares);
VIII
gleba nº 3.8, composta pelas áreas A, B, C, D e E, situadas na região da Serra do Azeite, localizadas no Município de Cajati, com área total de 1.275,48 ha (mil duzentos e setenta e cinco hectares e quarenta e oito ares);
IX
gleba nº 3.9, limítrofe aos bairros de Rio Bananal/Umuarama/Boa Vista/Descanso da Vida, inserida nos Municípios de Cajati e Eldorado, com a área de 4.993,75 ha (quatro mil novecentos e noventa e três hectares e setenta e cinco ares);
X
gleba nº 3.10, na região conhecida como Córrego das Onças no Município de Eldorado, com a área de 739,74 ha (setecentos e trinta e nove hectares e setenta e quatro ares);
XI
gleba nº 3.11, composta pelas áreas A e B, situada na região do Areado/Batatal, localizada no Município de Eldorado com 163,59 ha (cento e sessenta e três hectares e cinqüenta e nove ares);
XII
gleba nº 3.12, com área total de 375,12 ha (trezentos e setenta e cinco hectares e doze ares) composta pelas áreas A, B e C, localizadas nos Municípios de Barra do Turvo e Eldorado, acrescidas ao Parque Estadual Caverna do Diabo em função da adequação dos limites;
XIII
gleba n° 3.13, conhecida como a porção norte da Ilha do Tumba, no Município de Cananéia, com área de 467,14 ha (quatrocentos e sessenta e sete hectares e quatorze ares), que passa a compor o Parque Estadual Lagamar de Cananéia.
§ 1º
As áreas descritas neste artigo, que contemplem glebas devolutas regularmente apuradas em processos discriminatórios e de legitimação de posses, serão incorporadas e destinadas à Secretaria do Meio Ambiente, cabendo à Procuradoria Geral do Estado, por intermédio dos setores competentes, a adoção das medidas administrativas ou judiciais necessárias à respectiva consolidação do domínio e posse.
§ 2º
As áreas descritas neste artigo, que integrem regiões não discriminadas, serão objeto dos respectivos procedimentos com vista à apuração de glebas devolutas para sua posterior incorporação e destinação à Secretaria do Meio Ambiente.
§ 3º
As áreas particulares que porventura sejam identificadas após o cumprimento do disposto nos §§ 1º e 2º serão objeto de aquisição ou de declaração de utilidade pública para fins de desapropriação, nos termos da legislação vigente.