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Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 12.810 de 21 de fevereiro de 2008

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Art. 3º

As glebas constantes do Anexo 2 ficam excluídas do território original do Parque Estadual de Jacupiranga, descritas na seguinte conformidade:

I

gleba nº 2.1, com a área de 232,17 ha (duzentos e trinta e dois hectares e dezessete ares), reivindicada pela comunidade tradicional conhecida como Reginaldo, localizada no Município de Barra do Turvo, na parte que sobrepõe ao território do Parque Estadual de Jacupiranga, que fica reservada para a regularização fundiária como área de interesse quilombola daquela comunidade;

II

gleba nº 2.2, inserida no território do Quilombo de Mandira, localizada no Município de Cananéia, com área de 411,73 ha (quatrocentos e onze hectares e setenta e três ares), que fica reservada para a regularização fundiária daquela comunidade quilombola;

III

gleba nº 2.3, inserida no local conhecido como Rio das Minas, localizada no Município de Cananéia, com área de 1.250,25 ha (mil duzentos e cinqüenta hectares e vinte e cinco ares), que passa a compor a Zona de Amortecimento do Parque Estadual do Lagamar de Cananéia, instituído nos termos do inciso III do artigo 5º desta lei;

IV

gleba nº 2.4, inserida no local conhecido como Colônia Santa Maria, localizada no Município de Cananéia, com área de 264,14 ha (duzentos e sessenta e quatro hectares e catorze ares), que passa a compor a Zona de Amortecimento do Parque Estadual do Lagamar de Cananéia, instituído nos termos do inciso III do artigo 5º desta lei;

V

gleba nº 2.5, conhecida como Porto do Varadouro, ocupada por população tradicional, localizada no Município de Cananéia, com área de 149,78 ha (cento e quarenta e nove hectares e setenta e oito ares), que passa a compor a Zona de Amortecimento do Parque Estadual do Lagamar de Cananéia, instituído nos termos do inciso III do artigo 5º desta lei;

VI

gleba nº 2.6, inserida no local conhecido como Pindaúva, localizada no Município de Jacupiranga, com área de 211,14 ha (duzentos e onze hectares e catorze ares), que passa a compor a Zona de Amortecimento do Parque Estadual do Lagamar de Cananéia, instituído nos termos do inciso III do artigo 5º desta lei;

VII

gleba n( 2.7, conhecida como Ribeirão do Meio, com área total de 268,45 ha (duzentos e sessenta e oito hectares e quarenta e cinco ares), no Município de Barra do Turvo, que passa a compor a Zona de Amortecimento do Parque Estadual Caverna do Diabo, instituído nos termos do inciso I do artigo 5º desta lei;

VIII

gleba n( 2.8, conhecida como Areado/Cavuvu, no Município de Eldorado, com área de 1.173,52 ha (mil cento e setenta e três hectares e cinqüenta e dois ares), que passa a compor a Zona de Amortecimento do Parque Estadual Caverna do Diabo, instituído nos termos do inciso I do artigo 5º desta lei;

IX

gleba n( 2.9, na região conhecida como Cruz Alta, no Município de Eldorado, com área de 44,46 ha (quarenta e quatro hectares e quarenta e seis ares), que passa a compor a Zona de Amortecimento do Parque Estadual Caverna do Diabo, instituído nos termos do inciso I do artigo 5º desta lei;

X

gleba nº 2.10, na região conhecida como Serra do Guaraú, no Município de Cajati, com área total de 81,18 ha (oitenta e um hectares e dezoito ares), que passa a compor a Zona de Amortecimento do Parque Estadual do Rio Turvo, instituído nos termos do inciso II do Artigo 5º desta lei;

XI

gleba nº 2.11, com área total de 229,34 ha (duzentos e vinte e nove hectares e trinta e quatro ares), composta pelas áreas A, B, C, D, E, F e G, que ficaram isoladas em decorrência da nova adequação dos limites do Parque, passando as áreas A, B, C e D a compor a Zona de Amortecimento do Parque Estadual Caverna do Diabo, e as áreas E, F e G a compor a Zona de Amortecimento do Parque Estadual do Rio Turvo.

XII

gleba nº 2.12, conhecida como Varadouro de Cima, com a área total de 350,37 ha (trezentos e cinqüenta hectares e trinta e sete ares), no Município de Cananéia, que passa a compor a Zona de Amortecimento do Parque Estadual Lagamar de Cananéia.

Art. 3º, I da Lei Estadual de São Paulo 12.810 /2008