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Artigo 22 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.810 de 21 de fevereiro de 2008

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Art. 22

O Poder Executivo instituirá, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta lei, Comissão composta por representantes dos setores públicos envolvidos na proteção, regularização fundiária, implantação e gestão das áreas que compõem o Mosaico de Unidades de Conservação do Jacupiranga.

Parágrafo único

- No âmbito da Comissão referida no "caput" deste artigo será instituído Grupo de Trabalho específico para tratar das questões decorrentes da operacionalização das rodovias, estradas municipais, vicinais e outras já existentes ou planejadas na área do Mosaico, com a finalidade de analisar demandas específicas e, em especial, as relacionadas às instalações de serviços, ocupações, faixas de interesse rodoviário e ordenamento territorial de áreas lindeiras.

Art. 22 da Lei Estadual de São Paulo 12.810 /2008