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Artigo 21 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.810 de 21 de fevereiro de 2008

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Art. 21

Os artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº10.850, de 6 de julho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 1º - As áreas ocupadas pelas comunidades quilombolas de Nhunguara, Sapatu e André Lopes ficam excluídas dos limites do Parque Estadual de Jacupiranga, criado pelo Decreto-lei nº 145, de 8 de agosto de 1969 (NR). Artigo 2º - As áreas ocupadas pelas comunidades quilombolas Pilões, Maria Rosa, São Pedro, Ivaporunduva e Pedro Cubas ficam excluídas do Parque Estadual de Intervales, criado pelo Decreto nº 40.135, de 8 de junho de 1995, e da Zona de Vida Silvestre da Área de Proteção Ambiental da Serra do Mar (NR). Artigo 3º - As áreas de que trata a presente lei passam a integrar a Área de Proteção Ambiental dos Quilombos do Médio Ribeira, devendo sua regulamentação específica garantir o uso e a ocupação pelos remanescentes das comunidades quilombolas, respeitadas suas especificidades culturais (NR) ".

Art. 21 da Lei Estadual de São Paulo 12.810 /2008