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Artigo 20 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.810 de 21 de fevereiro de 2008

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Art. 20

A Secretaria do Meio Ambiente comunicará ao Conselho Nacional da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica e ao Ministério do Meio Ambiente as mudanças ocorridas na constituição das áreas que compõem o contínuo protegido, em face do disposto nesta lei, especialmente no que se refere às áreas núcleos, visando à adoção de providências conjuntas para a reconfiguração dos limites da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica, originalmente instituídos junto à Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura - UNESCO.

Parágrafo único

- A mesma comunicação deverá ser feita aos órgãos referidos no "caput" deste artigo, com relação às áreas que constituem o Sítio do Patrimônio Mundial Natural da Mata Atlântica do Sudeste e o Mosaico de Unidades de Conservação, instituídas pela Portaria do Ministério do Meio Ambiente - MMA/nº 50, de 8 de maio de 2006.

Art. 20 da Lei Estadual de São Paulo 12.810 /2008