JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso VIII da Lei Estadual de São Paulo nº 12.810 de 21 de fevereiro de 2008

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

As glebas do território original do Parque Estadual de Jacupiranga, reclassificadas em novas categorias de manejo, nos termos do Anexo I, passam a integrar as unidades de conservação, na seguinte conformidade:

I

gleba nº 1.1, conhecida como Barreiro/Anhemas, localizada no Município de Barra do Turvo, com área de 3.175,07 ha (três mil cento e setenta e cinco hectares e sete ares), já excluída a área urbana de aproximadamente 96 ha (noventa e seis hectares), e ocupada predominantemente por comunidades tradicionais, que passa a compor a Reserva de Desenvolvimento Sustentável - RDS Barreiro/Anhemas, nos termos do inciso I do artigo 6º desta lei;

II

glebas nºs 1.2, 1.3 e 1.4, reivindicadas pelas comunidades quilombolas do Ribeirão Grande/Terra Seca, Cedro e Pedra Preta sobrepostas ao Parque Estadual de Jacupiranga, abrangidas pelo Município de Barra do Turvo, com áreas de 1.938,31 ha (mil novecentos e trinta e oito hectares e trinta e um ares), 1.034,81 ha (mil e trinta e quatro hectares e oitenta e um ares), e 2.853,34 ha (dois mil oitocentos e cinqüenta e três hectares e trinta e quatro ares), respectivamente, somando um total de 5.826,46 ha (cinco mil oitocentos e vinte e seis hectares e quarenta e seis ares), que passam a compor a Reserva de Desenvolvimento Sustentável - RDS dos Quilombos de Barra do Turvo nos termos do inciso II do artigo 6º desta lei;

III

gleba nº 1.5, ocupada pelas comunidades tradicionais conhecidas como: Pinheirinho dos Francos, Areia Branca e Pinheirinho das Dúvidas, localizada no Município de Barra do Turvo, com área de 1.531,09 ha (mil quinhentos e trinta e um hectares e nove ares), que passa a compor a Reserva de Desenvolvimento Sustentável - RDS dos Pinheirinhos, nos termos do inciso III do artigo 6º desta lei;

IV

gleba nº 1.6, conhecida como Lavras, localizada no Município de Cajati, com área de 889,74 ha (oitocentos e oitenta e nove hectares e setenta e quatro ares), que passa a compor a Reserva de Desenvolvimento Sustentável - RDS de Lavras, nos termos do inciso IV do artigo 6º desta lei;

V

gleba nº 1.7, composta pelas áreas A, B e C; glebas 1.8 e 1.9, conhecidas como Paraíso, Conchas, Quilômetro 270 (duzentos e setenta) e Bela Vista, situadas ao longo da BR-116, abrangidas pelos Municípios de Barra do Turvo e Cajati, com áreas de 114,59 ha (cento e catorze hectares e cinqüenta e nove ares), de 743,20 ha (setecentos e quarenta e três hectares e vinte ares) e de 1.864,08 ha (mil oitocentos e sessenta e quatro hectares e oito ares), respectivamente, somando um total de 2.721,87 ha (dois mil setecentos e vinte um hectares e oitenta e sete ares), que passam a compor a Área de Proteção Ambiental - APA do Planalto do Turvo, nos termos do inciso I do artigo 10 desta lei.

VI

gleba nº 1.10, inserida nas localidades de Capelinha, Queimados, Vila Lucas e Braço Feio, situada no Município de Cajati, com área de 2.975,71 ha (dois mil novecentos e setenta e cinco hectares e setenta e um ares), que passa a compor a Área de Proteção Ambiental - APA de Cajati, nos termos do inciso II do artigo 10 desta lei;

VII

glebas nº 1.11 e 1.12, conhecidas como Rio Pardinho e Rio Vermelho, situadas no Município de Barra do Turvo, com áreas de 1.637,15 ha (mil seiscentos e trinta e sete hectares e quinze ares) e 1.598,31 ha (mil quinhentos e noventa e oito hectares e trinta e um ares), respectivamente, somando um total de 3.235,47 ha (três mil duzentos e trinta e cinco hectares e quarenta e sete ares), que passam a compor a Área de Proteção Ambiental - APA do Rio Pardinho e Rio Vermelho, nos termos do inciso III do artigo 10 desta lei;

VIII

Gleba nº 1.13, conhecida como José da Costa, situada na área do Quilombo André Lopes, Município de Eldorado, com área de 106,40 ha (cento e seis hectares e quarenta ares) que passa a compor a APA dos Quilombos do Médio Ribeira, nos termos do inciso IV do artigo 10 desta lei;

Parágrafo único

- A reclassificação das áreas discriminadas neste artigo, de unidades de conservação de proteção integral para unidades de conservação de uso sustentável, não implica a alteração da titularidade pública do Estado de São Paulo, reconhecidas como devolutas, ou, se terras particulares, que tenham sido adquiridas ou em processo de aquisição, observada a legislação federal e estadual pertinentes, em especial, o artigo 31 do Decreto-lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública.

Art. 2º, VIII da Lei Estadual de São Paulo 12.810 /2008