Artigo 19 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.810 de 21 de fevereiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 19
Ficam acrescidos os incisos IX e X aos artigos 2º e 6º da Lei nº 9.146, de 9 de março de 1995, na seguinte conformidade: "Artigo 2º -.............................................................. IX - Reservas de Desenvolvimento Sustentável - peso 0,2 (dois décimos); X - Reservas Extrativistas - peso 0,2 (dois décimos)". "Artigo 6º -............................................................... IX - Reservas de Desenvolvimento Sustentável - peso 0,2 (dois décimos); X - Reservas Extrativistas - peso 0,2 (dois décimos)".