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Artigo 19 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.810 de 21 de fevereiro de 2008

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Art. 19

Ficam acrescidos os incisos IX e X aos artigos 2º e 6º da Lei nº 9.146, de 9 de março de 1995, na seguinte conformidade: "Artigo 2º -.............................................................. IX - Reservas de Desenvolvimento Sustentável - peso 0,2 (dois décimos); X - Reservas Extrativistas - peso 0,2 (dois décimos)". "Artigo 6º -............................................................... IX - Reservas de Desenvolvimento Sustentável - peso 0,2 (dois décimos); X - Reservas Extrativistas - peso 0,2 (dois décimos)".

Art. 19 da Lei Estadual de São Paulo 12.810 /2008