Artigo 18 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.810 de 21 de fevereiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 18
Ficam acrescidos os incisos VIII e IX ao § 2º do artigo 1º da Lei nº 3.201, de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei nº 8.510, de 29 de dezembro de 1993, na seguinte conformidade: "Artigo 1º -............................................................ § 2º - ............................. ...................................... VIII - Reservas de Desenvolvimento Sustentável - peso 0,2 (dois décimos); IX - Reservas Extrativistas - peso 0,2 (dois décimos)".