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Artigo 17, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.810 de 21 de fevereiro de 2008

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Art. 17

A Secretaria do Meio Ambiente elaborará, no prazo de 6 (seis) meses, o cadastro dos ocupantes das áreas que integram o Mosaico de Unidades de Conservação do Jacupiranga, e realizará, no prazo de 12 (doze) meses, os estudos necessários para harmonizar a conservação do meio ambiente e as atividades dos moradores residentes nas áreas protegidas, ambos os prazos a contar da data de publicação desta lei.

§ 1º

As conclusões dos estudos referidos no "caput" deste artigo deverão ser complementadas por medidas administrativas e procedimentos que viabilizem as atividades de subsistência dos moradores tradicionais, bem como daqueles que o cadastro indicar possuírem características predominantes de tradicionalidade.

§ 2º

Com base no cadastramento das populações localizadas em áreas do Mosaico, poderão ser autorizadas instalações ou reformas de equipamentos públicos, especialmente escolas, postos de saúde, estradas e redes de energia elétrica, autorizações que serão condicionadas à compatibilidade do equipamento com a categoria de manejo da respectiva unidade de conservação.

Art. 17, §2º da Lei Estadual de São Paulo 12.810 /2008