Artigo 16, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 12.810 de 21 de fevereiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 16
Por ato do Poder Executivo poderão a vir compor o Mosaico do Jacupiranga outras unidades de conservação já existentes, ou que venham a ser criadas, em áreas justapostas ou vizinhas, observadas as seguintes condições:
I
que estudos técnicos do órgão gestor ambiental indiquem a adequação da incorporação da Unidade ao Mosaico;
II
que as Unidades em questão se enquadrem nas categorias de manejo previstas no Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, ou no Sistema Estadual de Unidades de Conservação;
III
que, no caso de Unidades de Conservação federais, municipais, ou particulares, a solicitação de incorporação ao Mosaico seja formalizada pelo Órgão Gestor da Unidade a ser incluída.