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Artigo 16 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.810 de 21 de fevereiro de 2008

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Art. 16

Por ato do Poder Executivo poderão a vir compor o Mosaico do Jacupiranga outras unidades de conservação já existentes, ou que venham a ser criadas, em áreas justapostas ou vizinhas, observadas as seguintes condições:

I

que estudos técnicos do órgão gestor ambiental indiquem a adequação da incorporação da Unidade ao Mosaico;

II

que as Unidades em questão se enquadrem nas categorias de manejo previstas no Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, ou no Sistema Estadual de Unidades de Conservação;

III

que, no caso de Unidades de Conservação federais, municipais, ou particulares, a solicitação de incorporação ao Mosaico seja formalizada pelo Órgão Gestor da Unidade a ser incluída.

Art. 16 da Lei Estadual de São Paulo 12.810 /2008