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Artigo 15, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 12.810 de 21 de fevereiro de 2008

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Art. 15

Considerando a complexidade sócio-ambiental e fundiária das unidades de conservação que compõem o Mosaico do Jacupiranga, fica o Poder Executivo autorizado a proceder, mediante decreto, a eventuais retificações dos limites territoriais desses espaços protegidos, desde que observadas, cumulativamente, as seguintes condições:

I

quando estudos técnicos indicarem a necessidade da retificação para compatibilizar a área da Unidade de Conservação com o zoneamento previsto em seu Plano de Manejo;

II

se a proposta de alteração, após manifestação dos conselhos consultivos e deliberativos, e os procedimentos administrativos pertinentes, for previamente aprovada pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA;

III

quando a retificação não reduzir em mais de 3% as áreas de proteção integral instituídas por esta lei, e em 5% a área total do Mosaico do Jacupiranga.

Parágrafo único

- Quando a alteração implicar exclusivamente na inclusão de novas áreas às Unidades de Conservação inseridas no Mosaico do Jacupiranga, poderão ser dispensadas as condições estabelecidas no inciso III desse artigo.

Art. 15, I da Lei Estadual de São Paulo 12.810 /2008