Artigo 15 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.810 de 21 de fevereiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 15
Considerando a complexidade sócio-ambiental e fundiária das unidades de conservação que compõem o Mosaico do Jacupiranga, fica o Poder Executivo autorizado a proceder, mediante decreto, a eventuais retificações dos limites territoriais desses espaços protegidos, desde que observadas, cumulativamente, as seguintes condições:
I
quando estudos técnicos indicarem a necessidade da retificação para compatibilizar a área da Unidade de Conservação com o zoneamento previsto em seu Plano de Manejo;
II
se a proposta de alteração, após manifestação dos conselhos consultivos e deliberativos, e os procedimentos administrativos pertinentes, for previamente aprovada pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA;
III
quando a retificação não reduzir em mais de 3% as áreas de proteção integral instituídas por esta lei, e em 5% a área total do Mosaico do Jacupiranga.
Parágrafo único
- Quando a alteração implicar exclusivamente na inclusão de novas áreas às Unidades de Conservação inseridas no Mosaico do Jacupiranga, poderão ser dispensadas as condições estabelecidas no inciso III desse artigo.