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Artigo 14 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.810 de 21 de fevereiro de 2008

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Art. 14

O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria do Meio Ambiente, adotará as medidas necessárias para assegurar aos moradores tradicionais das Unidades de Conservação de uso sustentável instituídas pelos artigos 6º, 7º e 8º desta lei, a qualidade das águas provenientes das áreas à montante, inseridas nos Parques Estaduais do Rio Turvo, Caverna do Diabo e Lagamar de Cananéia.

Art. 14 da Lei Estadual de São Paulo 12.810 /2008