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Artigo 13, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 12.810 de 21 de fevereiro de 2008

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Art. 13

Fica o órgão gestor do Mosaico de Unidades de Conservação do Jacupiranga, previsto no § 1º do artigo 12 desta lei, autorizado a celebrar Termos de Compromissos Ambientais com os moradores, das áreas que compõem as Reservas de Desenvolvimento Sustentável - RDSs, as Reservas Extrativistas - RESEXs e as Áreas de Proteção Ambiental - APAs, referidas nos artigos 6º, 7º, 8º e 10, e as respectivas associações comunitárias, objetivando a compatibilização das atividades tradicionais com a proteção dos recursos naturais existentes na área, até a definitiva regularização fundiária das glebas e a elaboração do Plano de Manejo da Unidade.

Parágrafo único

- O Termo de Compromisso Ambiental de que trata o "caput" deste artigo poderá ser firmado também com as populações tradicionais aglomeradas ou isoladas, assim reconhecidas pelo órgão gestor, nos territórios dos Parques instituídos por esta lei, com o objetivo de compatibilizar as atividades dos ocupantes e a proteção da área.

Art. 13, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo 12.810 /2008