Artigo 12, Parágrafo 4 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.810 de 21 de fevereiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 12
Fica instituído o Mosaico de Unidades de Conservação do Jacupiranga, com área total de 243.885,78 ha (duzentos e quarenta e três mil, oitocentos e oitenta e cinco hectares e setenta e oito ares), composto pelas unidades de conservação da natureza estabelecidas por esta lei, incluídas as áreas definidas como Zonas de Amortecimento e outras especificadas nos termos da planta cartográfica que compõe o Anexo 18.
§ 1º
A administração do Mosaico será feita por órgão a ser definido pela Secretaria do Meio Ambiente, observando os objetivos de conservação, de forma a compatibilizar a presença da biodiversidade, a valorização da sociodiversidade e o desenvolvimento sustentável no contexto regional, em atendimento ao que dispõe o artigo 26 da Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação e seu regulamento.
§ 2º
A gestão das áreas que compõem o Mosaico deve atender os requisitos contidos na Lei federal nº 9.985/00, especialmente ao que dispõe o artigo 27 e seus parágrafos, quando da elaboração dos planos de manejo, previstos no § 1º do artigo 5º desta lei.
§ 3º
Cada Unidade de Conservação incluída no Mosaico contará com um Conselho Consultivo ou Deliberativo, na conformidade de ato a ser expedido pelo Poder Executivo.
§ 4º
O Mosaico contará com um Conselho Consultivo, com a função de atuar como instância de gestão integrada das unidades de conservação que o compõe, na conformidade de ato a ser expedido pelo Poder Executivo.
§ 5º
O Poder Executivo priorizará a regularização fundiária das terras inseridas no Mosaico, assegurando recursos humanos e financeiros para tal fim.
§ 6º
O Poder Executivo adotará as medidas necessárias à adequada gestão das Unidades de Conservação integrantes do Mosaico, provendo os recursos humanos e financeiros para tal fim, observados os prazos estabelecidos por esta lei e por outras normas pertinentes. Disposições Finais