Artigo 11 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.810 de 21 de fevereiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 11
As Reservas de Desenvolvimento Sustentável - RDSs, as Reservas Extrativistas - RESEXs e as Áreas de Proteção Ambiental - APAs, previstas nos artigos 6º, 7º, 8º e 10 desta lei, que estejam localizadas em território público ou em processo de aquisição, especialmente aquelas abrangidas pelo corredor da Rodovia Federal Régis Bittencourt - BR - 116, serão objeto de um plano de reordenamento territorial que assegure a sustentabilidade ambiental, a proteção dos recursos naturais de seu interior e entorno, e a melhoria da qualidade de vida das populações ali residentes, vedada a transferência de domínio a particulares por qualquer procedimento, em especial o de legitimação de posses.