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Artigo 10º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.810 de 21 de fevereiro de 2008

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Art. 10

Ficam instituídas as Áreas de Proteção Ambiental - APAs, com área total de 73.558,09 ha (setenta e três mil, quinhentos e cinqüenta e oito hectares e nove ares), descritas na seguinte conformidade:

I

Área de Proteção Ambiental - APA do Planalto do Turvo, com área total de 2.721,87 ha (dois mil setecentos e vinte e um hectares e oitenta e sete ares), composta por 3 (três) glebas, localizada nos Municípios de Barra do Turvo e Cajati, reclassificadas pelo inciso V do artigo 2º desta lei, cujos limites e confrontações são descritos no Anexo 13;

II

Área de Proteção Ambiental - APA de Cajati, com área de 2.975,71 ha (dois mil novecentos e setenta e cinco hectares e setenta e um ares), localizada no Município de Cajati, reclassificada pelo inciso VI do artigo 2º desta lei, cujos limites e confrontações são descritos no Anexo 14;

III

Área de Proteção Ambiental - APA do Rio Pardinho e Rio Vermelho, com área total de 3.235,47 ha (três mil duzentos e trinta e cinco hectares e quarenta e sete ares), composta por duas glebas, localizadas no Município de Barra do Turvo, reclassificada pelo inciso VII do artigo 2º desta lei, cujos limites e confrontações são descritos no Anexo 15;

IV

Área de Proteção Ambiental - APA dos Quilombos do Médio Ribeira, localizada nos Municípios de Iporanga, Barra do Turvo e Eldorado, composta pelos territórios das comunidades Quilombolas de Nhunguara, André Lopes, Sapatu, Ivaporanduva, Galvão, São Pedro, Pilões, Maria Rosa, Pedro Cubas, Pedro Cubas de Cima e Praia Grande, com área de 64.625,04 ha (sessenta e quatro mil seiscentos e vinte e cinco hectares e quatro ares), originalmente incluída na APA da Serra do Mar, instituída pelo Decreto estadual nº 22.717, de 21 de setembro de 1984, alterado pelos Decretos nº 28.347 e nº 28.348, ambos de 22 de abril de 1988, e ora desmembrada desta última área, e outras áreas especificadas, com limites e confrontações descritos no Anexo 16.

§ 1º

Na área de abrangência da APA dos Quilombos do Médio Ribeira, ficam reservados 663,84 ha (seiscentos e sessenta e três hectares e oitenta e quatro ares), área conhecida como André Lopes/Caverna do Diabo, conforme Glebas 5.1 descrita no memorial descritivo Anexo 17, para os estudos necessários à efetivação do compromisso da Associação de Remanescentes de Quilombos do Bairro André Lopes, firmado com a Fundação Florestal, de instituir uma Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, a qual irá compor o Mosaico do Jacupiranga.

§ 2º

Na área de abrangência da APA dos Quilombos do Médio Ribeira, ficam também reservados 169,77 ha (cento e sessenta e nove hectares e setenta e sete ares), área conhecida como Sapatú/Queda de Meu Deus, conforme gleba 5.2 descrita no memorial descritivo no Anexo 17, para os estudos necessários à efetivação do compromisso da Associação de Remanescentes de Quilombos do Bairro de Sapatu, firmado com a Fundação Florestal, de instituir uma Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, a qual irá compor o Mosaico do Jacupiranga.

§ 3º

Nas Áreas de Proteção Ambiental - APAs instituídas nos termos dos incisos I, II e III, deste artigo, o Poder Executivo promoverá o reordenamento territorial, dispondo sobre as medidas para o uso e a ocupação do solo.

Art. 10 da Lei Estadual de São Paulo 12.810 /2008