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Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.810 de 21 de fevereiro de 2008

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Art. 1º

As alterações e a reclassificação das áreas que compõem o território especialmente protegido pelo Parque Estadual de Jacupiranga, criado pelo Decreto-lei nº 145, de 8 de agosto de 1969, bem como as novas unidades de conservação que ora se institui, passam a ser regidos pelas disposições desta lei e seus anexos, observadas as normas ambientais vigentes, especialmente as contidas na Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC - e seu regulamento, o Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002.

Art. 1º

Até que sejam elaborados os planos de manejo previstos no § 1º do artigo 5º desta lei, que deverão incorporar as Zonas de Amortecimento estabelecidas pelos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do artigo 3º desta lei, fica criada uma Zona de Amortecimento Provisória de 5 km (cinco quilômetros), a contar do limite de cada Unidade de Conservação ora instituída, ou quando for o caso, até o limite da unidade circunvizinha abrangida pelo Mosaico de Unidades de Conservação do Jacupiranga, instituído pelo artigo 12 desta lei.

Art. 1º da Lei Estadual de São Paulo 12.810 /2008