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Artigo 9º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.801 de 15 de janeiro de 2008

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Art. 9º

Fica instituído o Fundo Paulista de Habitação de Interesse Social - FPHIS, de natureza contábil, vinculado à Secretaria da Habitação, com a finalidade de implementar políticas habitacionais direcionadas à população de baixo poder aquisitivo.

Art. 9º da Lei Estadual de São Paulo 12.801 /2008