Artigo 7º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.801 de 15 de janeiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O CEH será presidido pelo Secretário da Habitação, que exercerá o voto de qualidade.
O CEH será presidido pelo Secretário da Habitação, que exercerá o voto de qualidade.