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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 12.801 de 15 de janeiro de 2008

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Art. 6º

Na composição do CEH deverá ser contemplada a participação de entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados à área de habitação, garantido o princípio democrático de escolha de seus representantes.

Parágrafo único

- Será assegurada a proporção de 1/4 (um quarto) das vagas aos representantes de organizações populares de representação estadual, com atuação comprovada na área de moradia popular.

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo 12.801 /2008