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Artigo 4º, Inciso X da Lei Estadual de São Paulo nº 12.801 de 15 de janeiro de 2008

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Art. 4º

São atribuições do CEH:

I

propor programas e ações para o desenvolvimento da política estadual para a habitação de interesse social;

II

acompanhar e avaliar a implementação dos programas e ações relativos à habitação de interesse social e à regularização fundiária de áreas habitacionais ocupadas por populações de baixo poder aquisitivo;

III

promover a cooperação dos governos federal, estadual e municipais com a sociedade civil organizada na formulação e execução da política estadual da habitação de interesse social;

IV

incentivar a criação, a estruturação e o fortalecimento institucional de conselhos afetos à política habitacional de interesse social nos níveis municipal e regional do Estado;

V

promover, em parceria com organismos governamentais e não-governamentais, nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores para monitorar as atividades relacionadas com o desenvolvimento habitacional;

VI

estimular ações que visem propiciar a geração, apropriação e utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizativos, voltados para a solução dos problemas habitacionais das populações de baixo poder aquisitivo;

VII

promover a realização de estudos, pesquisas, seminários e debates, sobre o desenvolvimento habitacional no Estado e disseminar os resultados alcançados pelos programas e ações desenvolvidos;

VIII

estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social exercido pelos órgãos colegiados, regionais e municipais, visando fortalecer o desenvolvimento habitacional sustentável;

IX

dar publicidade e divulgar seus trabalhos e decisões;

X

aprovar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros.

Art. 4º, X da Lei Estadual de São Paulo 12.801 /2008