Artigo 4º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.801 de 15 de janeiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São atribuições do CEH:
I
propor programas e ações para o desenvolvimento da política estadual para a habitação de interesse social;
II
acompanhar e avaliar a implementação dos programas e ações relativos à habitação de interesse social e à regularização fundiária de áreas habitacionais ocupadas por populações de baixo poder aquisitivo;
III
promover a cooperação dos governos federal, estadual e municipais com a sociedade civil organizada na formulação e execução da política estadual da habitação de interesse social;
IV
incentivar a criação, a estruturação e o fortalecimento institucional de conselhos afetos à política habitacional de interesse social nos níveis municipal e regional do Estado;
V
promover, em parceria com organismos governamentais e não-governamentais, nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores para monitorar as atividades relacionadas com o desenvolvimento habitacional;
VI
estimular ações que visem propiciar a geração, apropriação e utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizativos, voltados para a solução dos problemas habitacionais das populações de baixo poder aquisitivo;
VII
promover a realização de estudos, pesquisas, seminários e debates, sobre o desenvolvimento habitacional no Estado e disseminar os resultados alcançados pelos programas e ações desenvolvidos;
VIII
estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social exercido pelos órgãos colegiados, regionais e municipais, visando fortalecer o desenvolvimento habitacional sustentável;
IX
dar publicidade e divulgar seus trabalhos e decisões;
X
aprovar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros.