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Artigo 16, Inciso III da Lei Estadual de São Paulo nº 12.801 de 15 de janeiro de 2008

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Art. 16

Os recursos do FPHIS serão destinados a programas habitacionais de interesse social que contemplem:

I

aquisição, locação, arrendamento, construção, conclusão, ampliação, melhoria, reforma de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;

II

aquisição de terrenos destinados à implantação de intervenções habitacionais;

III

produção e financiamento de lotes urbanizados;

IV

produção e financiamento de empreendimentos habitacionais dotados de infra-estrutura urbana básica e equipamentos comunitários;

V

regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;

VI

urbanização ou reurbanização de áreas degradadas ou assentamentos informais;

VII

produção de equipamentos comunitários;

VIII

investimento em obras e serviços de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos atendimentos habitacionais de interesse social;

IX

aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias em processos de regularização;

X

recuperação ou construção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;

XI

repasse de recursos aos agentes financeiros e promotores e aos fundos municipais e regionais, visando a sua aplicação em programas e ações aprovadas pelo Conselho Gestor do FPHIS;

XII

concessão de subsídios, observadas as normas pertinentes e os limites orçamentários estabelecidos;

XIII

constituição de contrapartidas, para viabilizar a completa realização dos programas implementados com recursos do FPHIS;

XIV

ressarcir os custos operacionais do agente operador. (*)Redação dada pela Lei nº 13.895, de 22 de dezembro de 2009

XV

assistência técnica gratuita nas áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia, nos termos da Lei federal nº 11.888, de 24 de dezembro de 2008." (NR) Seção IV Do Fundo Garantidor Habitacional - FGH Artigo 17 - Fica instituído o Fundo Garantidor Habitacional - FGH, vinculado à Secretaria da Habitação, destinado às seguintes ações relacionadas exclusivamente a empreendimentos de interesse social voltados à população de baixa renda: I - prover recursos para garantir risco de crédito e de performance; II - equalizar taxas de juros; III - conceder aval; IV - apoiar operações de securitização. Artigo 18 - As normas operacionais e a designação dos agentes financeiro e operador do FGH serão dispostas na conformidade de ato a ser expedido pelo Poder Executivo. Artigo 19 - Constituem recursos do FGH: I - dotações orçamentárias anuais que lhe forem atribuídas; II - aportes financeiros ou doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; III - juros e quaisquer outros rendimentos eventuais dos recursos do FGH; IV - comissões cobradas pelo FGH; V - recuperação de crédito de operações honradas com recursos do FGH; VI - outros recursos que lhe vierem a ser destinados. Artigo 20 - O FGH terá um Conselho Gestor, órgão de caráter deliberativo, composto de forma a contemplar a participação equilibrada dos órgãos, instituições financeiras e entidades do Poder Executivo. § 1º - A Presidência do Conselho Gestor do FGH será exercida pelo Secretário da Habitação, com o voto de qualidade. § 2º - O Poder Executivo disporá em regulamento sobre a composição e funcionamento do Conselho Gestor do FGH. § 3º - Compete à Secretaria da Habitação proporcionar ao Conselho Gestor do FGH os meios necessários ao exercício de suas competências. Artigo 21 - Compete ao Conselho Gestor do FGH: I - estabelecer diretrizes e critérios de alocação dos recursos do FGH, observado o disposto nesta lei e nas políticas habitacionais do Estado direcionadas à população de baixo poder aquisitivo; II - aprovar o orçamento, os planos de aplicação e as metas anuais e plurianuais do FGH; III - deliberar sobre as contas do FGH; IV - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FGH, nas matérias de sua competência; V - fixar a remuneração do agente operador; VI - aprovar seu regimento interno. Seção V Disposições Finais Artigo 22 - A Secretaria da Habitação enviará para a Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo relatório semestral das atividades desenvolvidas, com demonstrativos dos investimentos previstos e executados, programas atendidos e Municípios beneficiados. Artigo 23 - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares, se necessário, mediante a utilização de recursos nos termos do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Artigo 24 - O Poder Executivo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais dotações suficientes à cobertura das contrapartidas do Estado que se fizerem necessárias para o fiel cumprimento desta lei. Artigo 25 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada em 90 (noventa) dias. Palácio dos Bandeirantes, aos 15 de janeiro de 2008. José Serra Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Francisco Vidal Luna Secretário de Economia e Planejamento Lair Alberto Soares Krähenbühl Secretário da Habitação Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de janeiro de 2008. Publicado em : D.O.E. de 16/01/2008 - Seção I - pág. 01 Atualizado em: 07/01/2010 12:18

Art. 16, III da Lei Estadual de São Paulo 12.801 /2008