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Artigo 15, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 12.801 de 15 de janeiro de 2008

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Art. 15

Os recursos do FPHIS serão aplicados preferencialmente de forma descentralizada, por meio dos agentes promotores.

Parágrafo único

- Consideram-se agentes promotores, para os fins desta lei, as fundações, sindicatos, associações comunitárias, cooperativas habitacionais, empresas municipais de habitação, empresas do ramo da construção civil e quaisquer outras entidades públicas ou privadas que desempenhem atividades na área habitacional, afins ou complementares.

Art. 15, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo 12.801 /2008